quinta-feira, 11 de setembro de 2014

PLANO DE SAÚDE FOI OBRIGADO A PAGAR R$ 10.000,00 DE DANOS MORAIS POR NEGAR INDEVIDAMENTE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO A PACIENTE.


A cliente T.M.M. em processo que tramitou pela 1ª Vara Cível de Votorantim/SP, teve seu processo julgando procedente contra a empresa de plano de saúde Sanamed, onde esta foi condenada a ressarcir a paciente no valor do exame realizado, bem como a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

Após 15 anos pagando convênio ao plano de saúde, a paciente idosa com 80 anos de idade, teve uma degeneração macular, necessitando que fosse realizado um exame especifico, denominado OCT (tomografia de coerência óptica) para investigar mais detalhadamente seu problema.

Entretanto, o convenio médico criou vários empecilhos para a realização do exame, exigindo declarações e justificativas médicas,  negando o mesmo por duas vezes, apesar da paciente ter cumprindo todas as exigências. Diante da urgência do caso, a paciente, com a ajuda de seus familiares teve que realizar o exame de forma particular para não agravar mais ainda seu estado de saúde.

Diante dessa situação, a paciente foi ao Procon da cidade, mas plano de saúde negou-se a realizar o exame mais uma vez. Sem ter saída, a paciente ajuizou uma ação judicial requerendo todos os seus direitos.

Independente do que foi contratado entre as partes, a proteção à paciente pelo plano de saúde deve ser ampla e garantir o efetivo amparo de sua integridade física e psíquica. Negar a cobertura de exames à paciente, foi causar-lhe mal, o que não é a finalidade do plano de saúde.

Acobertada pelo Código de Defesa do Consumidor, é nula toda e qualquer clausula contratual que excluir cobertura de exames  a pacientes, conforme podemos verificar no artigo 51 IV e XV II.

Assim, como a paciente tinha pleno direito a realização do exame pelo plano de saúde, esta foi condenada a devolver o valor gasto de forma particular, e diante de todos os transtornos causados pelo descumprimento do contrato, conduta esta que agravou muito a angustia da paciente num momento tão complicado da sua vida, o plano de saúde foi obrigado à indenizá-la no valor de R$ 10.000,00.


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