O cliente L.J.C.C. teve sua reclamação trabalhista julgada procedente pela 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba. No caso em apreço, o cliente foi chamado por uma empresa para preencher uma vaga em seu quadro de funcionários, apresentou seu currículo, fez entrevista, exame admissional, entregou todos os documentos exigidos para contratação e fez curso de treinamento.
Entretanto, após todo esse trâmite, a empresa dispensou o cliente, informando que não precisava mais de seus serviços. Todo esse trâmite fez com que o cliente alimentasse falsas expectativas de contratação, pois o mesmo já tinha certeza de que estava contratado.
Diante disso, o cliente ajuizou a reclamação trabalhista em face da empresa, requerendo o pagamento de uma indenização por danos morais, diante do ilícito praticado pela empresa que não respeitou o cliente na fase pré contratual deixando de proceder com lealdade recíproca (artigo 422 CLT), causando-lhe diversos prejuízos de ordem moral.
Desta forma, o Juiz do caso julgou procedente o pedido indenizatório, entendendo que a empresa criou uma situação de expectativa ao empregado e seu ato causou sem dúvidas, um desiquilíbrio de ordem psicológica, diante do caráter alimentar que representaria sua efetivação no emprego, condenado a mesma ao pagamento de uma indenização por danos morais (artigo 927 CC).
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