quarta-feira, 10 de setembro de 2014

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL É OBRIGADA A INDENIZAR CLIENTE QUE TEVE SEUS OBJETOS FURTADOS NA CAIXA COLETORA DA PORTA GIRATÓRIA


A cliente E.F.S, em processo que tramitou pela Justiça Federal de Sorocaba contra o banco Caixa Econômica Federal, teve sentença favorável onde o banco foi condenado a indenizá-la no valor de R$ 3.056,00 a título de dano material e R$ 2.000,00 de dano moral.

Tudo aconteceu quando a cliente esteve na agência do centro de Sorocaba na Rua Dr. Álvaro Soares, deixando seus pertences na caixa coletora antes de entrar pela porta giratória que detecta objetos de metais, sendo que ao entrar na agência, a mesma seguiu, esquecendo por segundos de recolher seus objetos. Quando retornou para pegá-los, a cliente percebeu que todos os seus pertences haviam sido furtados.

A cliente não conseguiu resolver o problema junto ao banco, o que obrigou a mesma a ajuizar uma ação judicial, tendo sido vencedora. O banco terá que devolver todo o valor que a cliente teve furtado, bem como indenizá-la por todos os transtornos sofridos com sua atitude ilícita.

A decisão judicial teve por fundamentos os seguintes dispositivos legais:

Artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal:
 "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem" 
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação"
Artigo 186 e 927 e 944 do Código Civil:
“ Art.  186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral comete ilícito.”
” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“ Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”


Para saber mais, entre em contato com nosso escritório. 

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