A cliente E.F.S, em processo que
tramitou pela Justiça Federal de Sorocaba contra o banco Caixa Econômica
Federal, teve sentença favorável onde o banco foi condenado a indenizá-la no
valor de R$ 3.056,00 a título de dano material e R$ 2.000,00 de dano moral.
Tudo aconteceu quando a cliente
esteve na agência do centro de Sorocaba na Rua Dr. Álvaro Soares, deixando seus
pertences na caixa coletora antes de entrar pela porta giratória que detecta
objetos de metais, sendo que ao entrar na agência, a mesma seguiu, esquecendo
por segundos de recolher seus objetos. Quando retornou para pegá-los, a cliente
percebeu que todos os seus pertences haviam sido furtados.
A cliente não conseguiu resolver
o problema junto ao banco, o que obrigou a mesma a ajuizar uma ação judicial,
tendo sido vencedora. O banco terá que devolver todo o valor que a cliente teve
furtado, bem como indenizá-la por todos os transtornos sofridos com sua atitude
ilícita.
A decisão judicial teve por
fundamentos os seguintes dispositivos legais:
Artigo 5º, incisos V e X da Constituição Federal:
"É assegurado o direito de
resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral
ou à imagem"
"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral,
decorrente de sua violação"
Artigo 186 e 927 e 944 do Código Civil:
“ Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem,
ainda que exclusivamente moral comete ilícito.”
” Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano
a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
“ Artigo 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.”
Para
saber mais, entre em contato com nosso escritório.
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